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O Código Civil de 2002 e os novos paradigmas do contrato

Por Marcelo Junqueira Calixto*


        Durante o século XIX teve plena vigência à visão liberal da economia, o que se refletiu na concepção jurídica de contrato. De fato, entendia o legislador de então que era necessário deixar que as próprias partes contratantes limitassem sua própria liberdade por meio do contrato, sendo certo que este seria sempre justo, uma vez que elaborado por pessoas em plena igualdade. Em outras palavras, pode-se dizer que o contrato era uma autolimitação da plena liberdade das partes e seria sempre justo, visto que elaborado por pessoas iguais (daí a célebre frase de Fouillé: "qui dit contractuel, dit juste"). O Estado tinha o papel de garantir as "regras do jogo", sem qualquer forma de intervenção na economia contratual (para uma interessante perspectiva histórica pode ser visto o artigo de Gustavo Tepedino intitulado "Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil", in Temas de Direito Civil, 3ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 1/22). Dentro desta visão só eram reconhecidos dois limites à liberdade de contratar, ambos de difícil definição: as normas de ordem pública e os bons costumes.
        Foi esta visão liberal que ainda prevaleceu no Código Civil de 1916, que sequer referiu-se expressamente a estes dois limites já apresentados pela doutrina. Mas esta visão não tardou a se mostrar insatisfatória, sendo reclamada a atuação legislativa, pois constatou-se que a igualdade das partes contratantes era meramente formal e que "entre o fraco e o forte a liberdade escraviza e a lei liberta" (Lacordaire, recordado por Orlando Gomes, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2000). De fato, era necessário que o Estado atuasse por meio de leis protetivas da parte mais fraca da relação contratual a fim de se alcançar a igualdade substancial dos contratantes. Como primeira manifestação deste dirigismo contratual por parte do legislador podemos recordar a chamada "Lei da Usura" (em verdade trata-se do Decreto 22.626/33), que limitou as taxas de juros a serem cobradas em qualquer contrato. Proibiu ainda o anatocismo, isto é, contar juros dos juros.
        Manifestação bem mais recente e ainda mais evidente deste dirigismo contratual pode ser vista no Código de Defesa do Consumidor, que, por exemplo, traz um rol não exaustivo de cláusulas contratuais abusivas em seu artigo 51. Este diploma faz ainda referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva das partes contratantes (veja-se, neste sentido, o art. 4°, III e o art. 51, IV). Trata-se de um princípio que impõe às partes contratantes um padrão de conduta, ou seja, a necessidade de serem leais e cooperarem na execução do contrato. O mesmo princípio aplica-se ainda às fases das negociações preliminares e pós-contratual, isto é, mesmo após o término do prazo de vigência do contrato (sobre a importância e alcance deste princípio da boa-fé podem ser vistos diversos artigos que foram publicados no livro Problemas de Direito Civil-Constitucional, organizado por Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar, 2000). Este princípio, de capital importância, acabou também sendo consagrado no vigente Código Civil, que a ele se refere como norma de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), como limite para o exercício de direitos (art. 187) e como norma de conduta das partes contratantes (art. 422). Embora este último dispositivo possua uma redação imperfeita (veja-se, neste sentido, o artigo "Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos", de autoria de Antônio Junqueira de Azevedo, in Revista dos Tribunais, vol. 775, São Paulo, Revista dos Tribunais, maio de 2000, pp. 11/17), certo é que dele pode-se extrair a função integradora atribuída ao princípio da boa-fé objetiva, visto então como fonte de deveres anexos das partes contratantes. Também se pode considerar que estes deveres serão observados nas três fases da vida contratual citadas acima (neste sentido podem ser vistos os enunciados 24/26 do Conselho da Justiça Federal elaborados em setembro de 2002).
        Hoje se fala igualmente em princípio da função social do contrato. Tal princípio, consagrado pelo Código Civil vigente no art. 421, não deve ser confundido com o princípio anterior, embora muitas vezes sejam estudados conjuntamente. De fato, a função social do contrato tem sido vista entre nós como forma de permitir a chamada "tutela externa do crédito", isto é, como forma de permitir que o credor lesado pelo inadimplemento contratual do devedor possa também acionar o terceiro que, com sua conduta, contribuiu para este inadimplemento contratual. Vê-se, assim, que a afirmação do princípio da função social do contrato representa uma mitigação do clássico princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que afirmava que o contrato só gerava efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros. A função social, ao contrário, permite a afirmação de que o contrato não é um átomo isolado de todo o mundo exterior, mas, ao contrário, não pode ser ignorado pelos terceiros não contratantes, ainda que não tenha revestido a forma pública ou não tenha sido levado a registro no cartório competente. Neste sentido é que Antônio Junqueira de Azevedo acompanha o pensamento de Didier Martin no sentido de que a oponibilidade dos efeitos do contrato é a regra, a inoponibilidade é a exceção, sendo exceção justamente os casos em que a lei exige expressamente o registro do contrato "para valer contra terceiros" (Antônio Junqueira de Azevedo, "Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado - direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento - função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual", in Revista dos Tribunais, vol. 750, São Paulo, Revista dos Tribunais, abril de 1998, pp. 113/120). Esta visão também foi consagrada por outra ilustre doutrinadora (Teresa Negreiros, Teoria do Contrato - novos paradigmas, Rio de Janeiro, Renovar, 2003) e nos enunciad os 21/23 do Conselho da Justiça Federal.
        Com a afirmação destes dois princípios percebe-se claramente que estamos passando por uma nova fase no estudo do direito contratual, o que levou os mais céticos a afirmar que o "contrato está morto" (Gilmore, recordado por Gustavo Tepedino, "As Relações de Consumo e a Nova Teoria Contratual", in Temas de Direito Civil, 3ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 217/237). Em verdade, o contrato não morreu nem morrerá, apenas deve ser visto sob um novo enfoque, isto é, não mais como instrumento de exploração do mais fraco pelo mais forte, mas como instrumento capaz de garantir trocas justas e equilibradas entre as partes contratantes.

* Mestre e doutorando em Direito Civil pela UERJ.
Professor dos Cursos de Pós-Graduação da UERJ e da FGV.
Professor-agregado do Departamento de Direito da PUC-Rio.
Advogado.


 
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