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Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*

“Há duas tragédias na vida.
Uma é não conseguir o que deseja seu coração.
A outra é conseguir.”
(Bernard Shaw)


1. A vontade como fundamento essencial do Direito
        Franceses dos séculos XIII e XIV, como Etienne Dolet, propugnavam o determinismo inflexível, a impotência do homem e a rigidez do destino. A vontade era, pois, aquilo que “nos causa e afasta tudo o que chamamos bem e mal. E essas duas coisas, os humanos as recebem por um infalível desejo de Deus [...] porque nada mais é que uma ordem eterna das coisas”. Os filósofos do século XVI, como o italiano Fregoso, autor de “Diálogo de Fortuna” (1521), diante de tão irracional resignação, conceberam uma vontade cuja “mão esquerda segura um freio e rédeas para reprimir os excessos, e sua direita uma copa para recompensar os justos”.
        Ao longo da história, a liberdade transmudou-se do espaço coletivo para o individual. Até então sinônimo de livre-arbítrio justo para a esperada recompensa divina, a autonomia ganha feição dogmática, vindo a significar o espaço de auto-regulação dos interesses privados, de onde emerge o contrato.
        A autonomia da vontade é o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. A produção destes efeitos pode ser determinada pela vontade unilateral, bem como pelo concurso de vontades. Qualquer indivíduo capaz pode, por íntima vontade, criar direitos e obrigações. As pessoas são livres para acertar as condições e circunstâncias que mais satisfazem seus interesses, estejam ou não previstos ou regulamentados por lei, gozando da mais ampla liberdade para celebrar os contratos da maneira mais útil e conveniente, atribuindo-lhes efeitos distintos dos que a lei lhes confere e, quiçá, modificando sua estrutura jurídica.
        De conformidade com o princípio da autonomia da vontade, o homem é livre para contratar ou não contratar, bastando que o objeto da convenção seja lícito. Não se diz apenas que o contrato tem força de lei entre os contratantes; diz-se mais: o contrato é mais forte do que a lei. Somente a vontade pode fazer nascer uma obrigação e o princípio de que ora se trata exige que se encontre, à base de toda obrigação, uma vontade livre, já que esta é soberana e sem ela não há vínculo de qualquer natureza. Martinho Garcez Neto aduz que “a vontade é tão necessária para formar o delito, como para formar o contrato”.
        O princípio da autonomia da vontade pressupõe que os interesses privados, livremente comungados, harmonizam-se com o bem-estar público e do contrato não pode surgir injustiça alguma, uma vez que as obrigações são assumidas livremente. Vê-se, assim, que este princípio não é senão, à luz do direito contratual, a aplicação das idéias individualistas apregoadas pela Revolução Francesa, embora finque suas raízes no Direito Canônico.
        O Direito Romano, por seu turno, traz fortes traços do princípio da autonomia da vontade. Os romanos preconizavam a forma através da qual se manifestava a autonomia volitiva, respaldando-a na força normativa que a declaração solene de um acordo firmado entre partes interessadas possuía - era a lex privata. As partes se vinculavam porque assim o queriam, e cabia à lei consagrar este entendimento, nada podendo o pretor ante esta vontade soberana.

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* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
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