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Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*


        No século XVIII, a autonomia da vontade passou a ser interpretada como fonte e fim de todo o direito, orientando, inclusive, o processo de codificação francês. Os ideais da Revolução Francesa balizaram a organização jurídica no consenso, levando a que a concepção de autonomia da vontade norteasse a estrutura política, jurídica e social dos homens, estando toda esta estrutura amparada na idéia do contratualismo, na “Constituição como pacto”. Esta época caracterizou-se pela primazia da liberdade contratual como expressão fiel do consenso das partes, a cujas palavras se atribuía força de lei pelo que convencionavam.
        A lei de ordem pública era admitida como aresta para a autonomia da vontade, limitando-a porque projetava o interesse social nas relações interindividuais. Não obstante esta limitação, assaz foi a assertiva de San Tiago Dantas no que toca à eliminação quase completa do formalismo contratual, denotando que, apesar de simples os meios, assegurada era a eficácia jurídica das combinações de interesses e maior também era o coeficiente de estabilidade das transações.
        Refletindo um ato da liberdade individual, os contratos possuíam um caráter justo e conseqüentemente intangível (pacta sunt servanda), devendo ser executados a qualquer custo, de acordo com a intenção dos contratantes, salvo, tão-somente, na ocorrência de força maior e caso fortuito. O Código de Napoleão sacralizou a onipotência da vontade individual. Cambacèrès, um dos precursores da codificação, inclusive, definia a individualidade volitiva como la faculté de choisir les moyens de son bonheur.
        Com a Revolução Industrial, as teorias que consagraram a obrigatoriedade do contrato e a autonomia da vontade respaldaram-se na concepção ideológica da sociedade burguesa, ávida por segurança e eliminação dos riscos inerentes aos seus negócios. A classe burguesa, impulsionada pela otimização da produção e conseqüente expansão do comércio, conquistou ascensão sócio-econômica e avistava também o poder político.
        O regime político que marcou a ascensão da burguesia foi instituído com base na igualdade formal dos indivíduos. O discurso burguês tinha como cerne o abandono do status, e a igualdade de tratamento, de deveres e de obrigações como viés interpretativo das normas vigentes. Esta isonomia decorrente da lei foi a premissa lógica e indeclinável da autonomia da vontade. Desta forma, atendia-se ao desenvolvimento econômico almejado pela classe burguesa, visto que a liberdade contratual, pautada pela igualdade formal, dava aos acordos força obrigatória e proporcionava às operações contratuais considerável segurança.
        O progresso vivenciado pela sociedade capitalista se deve, sobremaneira, a esta concepção da liberdade contratual, traduzindo-se em pressuposto jurídico e condição essencial para o funcionamento do sistema capitalista e, por conseguinte, para a concretização dos interesses nele envolvidos. É investido de tal poder da vontade que o indivíduo constrói o direito civil contratual, a cujo serviço são colocados os tribunais e a força pública.
        Não levou muito tempo para que se atentasse para o fato de que a liberdade plena na declaração de vontades, em meio a uma sociedade desigual, importava um desequilíbrio contratual. Começa a se rechaçar, a partir de então, a estrutura sobre a qual se alicerçou a autonomia da vontade no século XIX: a igualdade formal. O contrato passa a sofrer restrições no momento em que é retirado do plano da abstração e inserido na concretude de desigualdades em que vivem os contratantes, sobretudo porque se visa à função social que o orienta.
        A este respeito ilustra Enzo Roppo:
“Qualquer ideologia – e por isso também a ideologia do contrato, nas suas várias formas – só pode ser correctamente entendida e denunciada, de modo apropriado e eficaz, se tiver em conta esta necessária e particularmente complicada interligação entre a verdade e falsidade: ela parte da realidade para distorcê-la; distorce a realidade, mas partindo desta não pode deixar de, por algum modo, reflecti-la”.

        Se, na passagem ao século XIX, esvaiu-se a segurança jurídica contemplada pelo Código de Napoleão, eis que inegável a reestruturação econômica e tecnológica ocorrida, forçoso era manter aquilo que poderia ser mantido, abandonar o que se tornou obsoleto e redimensionar as novidades, criando estruturas jurídicas para sanar as exigências da sociedade. Cabia ao jurista, com efeito, acompanhar toda esta dinâmica, revendo até as premissas da dogmática jurídica, afinal, o direito abrange “regras tradicionais e outras inovadoras, que devem formar um sistema único, racional e coerente, não podendo subsistir sob a forma de uma colcha de retalhos sem qualquer sistematização”.

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* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
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