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Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*

2. A relativização da autonomia da vontade
        Atualmente, a teoria das vontades livres esbarra na consciência social das desigualdades. O desequilíbrio crescente entre os interesses econômicos tem conduzido o contrato de simples manifestação da vontade humana a instrumento complexo, com implicações macroscópicas. A ingerência estatal no conteúdo das avenças não sepulta, de forma alguma, o fulcro voluntarista que ainda permeia a formação dos contratos. Este protecionismo a que se apegaram os Estados modernos, ao revés, impede que a vontade de uma das partes se anule em benefício da outra.
        Refuta-se a decadência da autonomia privada e do contrato, seu mais eminente instrumento, admitindo, porém, que se tornaram questionáveis os conceitos clássicos. A autonomia privada liberta-se do dogma da vontade e se legitima pela atuação econômica em conformidade com o momento historicamente determinado. Eis que não se supera o contrato como gênero, todavia, transpõe-se um modelo histórico de contrato.
        Os exageros a que foi arrastado o princípio da autonomia da vontade redundaram numa natural e indispensável reação, que, sem apoucar a significação do mesmo princípio, acabou por reduzi-lo às suas precisas dimensões e colocá-lo nos exatos limites imprescindíveis à convivência jurídica. Imperioso é reconhecer que o sistema em que se vive não liquida este princípio, tampouco prepara a sua destruição iminente, pois isto seria admitir um sistema em que os contratantes não dispõem de nenhuma liberdade para estabelecer a estrutura de suas próprias convenções. Circunscrevê-las a um modelo uniforme e rígido de justiça abstrata, que a lei se incumbiria de estabelecer, seria um retrocesso ético, axiológico.
        Neste novo cenário, consenso não há em torno das expressões “autonomia privada” e “autonomia da vontade”, sobretudo em virtude de existir a crença de que as palavras e seus sentidos se mantêm incólumes apesar de desaparecido o contexto epistemológico a que correspondem. A autonomia da vontade está historicamente associada ao voluntarismo jurídico que nela se legitimava, uma vez que exacerbado era o poder jurígeno da vontade. A seu turno, a expressão “autonomia privada” carrega em seu bojo um fato objetivo, o poder – reconhecido pelo ordenamento jurídico aos particulares – de auto-regular os seus interesses, determinando vicissitudes jurídicas como conseqüência de comportamentos livremente assumidos.
        O direito moderno impõe restrições à autonomia da vontade, seja por meio da obrigatoriedade da celebração de certos contratos, seja pela limitação ao seu conteúdo, ou até mesmo pela vedação a determinados ajustes considerados ilícitos, ilegais ou imorais. Uma vez constatada que a manifestação volitiva não é livre sempre que à parte mais vulnerável não é permitida a liberdade de escolha, de contratar ou não contratar, ou de manter as condições mínimas necessárias à preservação de seus interesses, e verificada a eficácia e imprescindibilidade do contrato como instrumento da promoção da evolução e do desenvolvimento econômico e social, importante é a intervenção do Estado a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual.
        O Estado intervém na autonomia da vontade sempre que vislumbra a ameaça direta ou indireta a valores sociais consagrados pelo ordenamento jurídico, ou quando esta ameaça incide sobre a economia popular, a livre concorrência, a autonomia e soberania estatais, bem como sobre as liberdades e garantias individuais. Igualmente, atua o Estado com o fito de favorecer o desenvolvimento da sociedade sobre a qual exerce a sua soberania, o que colabora para a intensificação da competição no mercado internacional.
        Queda-se o Estado, na condição de legislador e juiz, exercendo uma vigilância sobre a liberdade, ora estatuindo normas imperativas e programáticas de política econômica, tendentes a tornar mais igualitário o liame da liberdade contratual entre as partes, ora retirando das avenças concretas a validade, amparado no entendimento de que fora abusivo ou anormal o exercício da liberdade contratual. Cediço é que a lei não é hábil a alcançar, casuisticamente, todas as hipóteses em que há desequilíbrio ou abuso no exercício da liberdade contratual, motivo pelo qual se tem, como regra genérica, a figura – a ser coibida – do exercício abusivo do direito.

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* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
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