A interpretação do contrato deve conduzir para a investigação do vínculo
entre a necessidade econômica correspondente à prestação que se persegue e a utilidade que se avista na prestação a receber.
Conforme já observado, a lei e o contrato em si não são capazes de esgotar as regras garantidoras e justificadoras de
condutas que proporcionam às partes o êxito na relação contratual. O que a doutrina cunhou como “binômio
causalidade-finalidade”, peremptoriamente, não pode estar dissociado da análise do contrato.
Se até então era permitido às partes evitar todos os riscos futuros, porque
lhes eram asseguradas a imutabilidade das prestações avençadas e a manutenção do contractus independentemente de fatos
imprevistos que alterassem sobremodo a equação contratual, uma investigação minuciosa demonstra que, em lugar desta
perenidade, instituiu-se a flexibilidade do contrato. Relativamente interpretado há de ser o princípio pacta sunt servanda
diante da coexistência da cláusula implícita rebus sic stantibus, por meio da qual é possível revisar ou resolver o contrato
em hipótese de transformação imprevisível e substancial na situação das partes.
É o princípio da boa-fé a contrapartida à liberdade tendencialmente
ilimitada, de contratar ou de não contratar, de contratar nestas ou naquelas condições, que correspondia a uma ilimitada
responsabilidade pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo inderrogável, praticamente equiparado à lei. Com
a valorização da função social do contrato e de sua concepção como instrumento finalístico de operações econômicas governadas
por um sinalagma, o princípio da boa-fé constituiu-se, indisfarçavelmente, num balizador da autonomia da vontade e numa fôrma
em que se delineia a responsabilidade das partes.
Os deveres decorrentes da boa-fé não precisam ser declarados pelas partes,
tampouco é preciso que elas os queiram presentes no contrato, importando menos ainda se por eles nutrem desprezo. A boa-fé
participa do conteúdo jurídico de toda relação, da mesma maneira com que participa deste conteúdo toda a normatividade legal
não declarada ou querida pelas partes. Antes do nascimento dos deveres de prestação, a boa-fé atua emprestando efeitos às
relações que, em rigor conceitual, não poderiam ser tidas como juridicamente perfeitas. Ao longo do desenvolvimento do
vínculo, a atuação começa a gerar deveres e emoldura o conteúdo normativo do vínculo.
A boa-fé posiciona-se ao lado da lei no papel de integrar, a título
injuntivo, o conteúdo do contrato, ainda mais quando a autonomia privada não é mais considerada uma causa de obrigações – no
sentido da livre estipulação do conteúdo do contrato –, porém uma causa para que novas obrigações sejam “impostas”, estejam
elas previstas ou não no instrumento contratual.
O princípio da boa-fé, então, passa a justificar os deveres e obrigações das
partes que não encontravam eco na declaração de vontade, às vezes nem mesmo nos ditames da lei. A concepção de que a
autonomia da vontade demarcaria a extensão do conteúdo da relação obrigacional, independente de regras jurídicas, foi
terminantemente abandonada.
Pela aplicação dos novos princípios contratuais, ao revés de uma rendição e
escravização da vontade privada à vontade pública, atingiu-se uma libertação da concepção de uma genuína vontade privada, dos
poderes que torciam o significado da vontade e a transformavam em mecanismo de “escravidão” do mais fraco. O recurso a novos
princípios gerais contratuais é o ultimato das mudanças históricas e do próprio pensamento científico jurídico, pondo termo
ao isolamento do direito em relação à realidade social, visando à defesa de uma pretensa imparcialidade que lhe garanta
“cientificidade”.
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Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de
Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da
Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).