Fale Conosco E-mail Skype Blog Orkut MSN Twitter
Fale Conosco
telefone Telefones
21 2215 0231
21 2524 1705
21 3717 4260
21 2220 4209
endereço Email
faleconosco@cursoiuris.com.br

Redes Sociais
Sorteio
Franquias
Pré-matrícula 2º Fase 46°
Pré-matrícula 1º Fase 47°
Gabaritos da OAB

ARTIGOS IURIS - DIREITO CIVIL
0
Áreas disponíveis
Artigos disponíveis

Página [1]  [2]  [3]  [4]  [5]  [6] 

Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*


        A interpretação do contrato deve conduzir para a investigação do vínculo entre a necessidade econômica correspondente à prestação que se persegue e a utilidade que se avista na prestação a receber. Conforme já observado, a lei e o contrato em si não são capazes de esgotar as regras garantidoras e justificadoras de condutas que proporcionam às partes o êxito na relação contratual. O que a doutrina cunhou como “binômio causalidade-finalidade”, peremptoriamente, não pode estar dissociado da análise do contrato.
        Se até então era permitido às partes evitar todos os riscos futuros, porque lhes eram asseguradas a imutabilidade das prestações avençadas e a manutenção do contractus independentemente de fatos imprevistos que alterassem sobremodo a equação contratual, uma investigação minuciosa demonstra que, em lugar desta perenidade, instituiu-se a flexibilidade do contrato. Relativamente interpretado há de ser o princípio pacta sunt servanda diante da coexistência da cláusula implícita rebus sic stantibus, por meio da qual é possível revisar ou resolver o contrato em hipótese de transformação imprevisível e substancial na situação das partes.
        É o princípio da boa-fé a contrapartida à liberdade tendencialmente ilimitada, de contratar ou de não contratar, de contratar nestas ou naquelas condições, que correspondia a uma ilimitada responsabilidade pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo inderrogável, praticamente equiparado à lei. Com a valorização da função social do contrato e de sua concepção como instrumento finalístico de operações econômicas governadas por um sinalagma, o princípio da boa-fé constituiu-se, indisfarçavelmente, num balizador da autonomia da vontade e numa fôrma em que se delineia a responsabilidade das partes.
        Os deveres decorrentes da boa-fé não precisam ser declarados pelas partes, tampouco é preciso que elas os queiram presentes no contrato, importando menos ainda se por eles nutrem desprezo. A boa-fé participa do conteúdo jurídico de toda relação, da mesma maneira com que participa deste conteúdo toda a normatividade legal não declarada ou querida pelas partes. Antes do nascimento dos deveres de prestação, a boa-fé atua emprestando efeitos às relações que, em rigor conceitual, não poderiam ser tidas como juridicamente perfeitas. Ao longo do desenvolvimento do vínculo, a atuação começa a gerar deveres e emoldura o conteúdo normativo do vínculo.
        A boa-fé posiciona-se ao lado da lei no papel de integrar, a título injuntivo, o conteúdo do contrato, ainda mais quando a autonomia privada não é mais considerada uma causa de obrigações – no sentido da livre estipulação do conteúdo do contrato –, porém uma causa para que novas obrigações sejam “impostas”, estejam elas previstas ou não no instrumento contratual.
        O princípio da boa-fé, então, passa a justificar os deveres e obrigações das partes que não encontravam eco na declaração de vontade, às vezes nem mesmo nos ditames da lei. A concepção de que a autonomia da vontade demarcaria a extensão do conteúdo da relação obrigacional, independente de regras jurídicas, foi terminantemente abandonada.
        Pela aplicação dos novos princípios contratuais, ao revés de uma rendição e escravização da vontade privada à vontade pública, atingiu-se uma libertação da concepção de uma genuína vontade privada, dos poderes que torciam o significado da vontade e a transformavam em mecanismo de “escravidão” do mais fraco. O recurso a novos princípios gerais contratuais é o ultimato das mudanças históricas e do próprio pensamento científico jurídico, pondo termo ao isolamento do direito em relação à realidade social, visando à defesa de uma pretensa imparcialidade que lhe garanta “cientificidade”.

Página [1]  [2]  [3]  [4]  [5]  [6] 

* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
Semana Beneficente
Pré-matrícula para 1ª
Fase do 41º Exame
Pré-matrícula para 2ª
Fase do 41º Exame
Sorteio
Gabarito da 2ª Fase do
40º Exame da Ordem
Jornal do Exame da Ordem
TV IURIS
Polos e Unidades
Centro | RJ    Barra | RJ    Bangu    Caxias   
endereço Av. Pres. Antonio Carlos,
607 - 3º andar - Centro/RJ
Av. das Américas, 500
Bloco 20, sala 204 - Shopping Downtown
Em Dezembro novas instalações. Em Dezembro novas instalações.
telefone (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2220 4209 | (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
e-mail centro@cursoiuris.com.br barra@cursoiuris.com.br bangu@cursoiuris.com.br caxias@cursoiuris.com.br
   
©2006-2007| IURIS Centro de Estudos Jurídicos. Todos os direitos reservados | Sobre o IURIS