3. Os reflexos da autonomia da vontade no Código Civil de 2002
O eixo interpretativo do contrato sofreu alterações que repercutiram no
Código Civil de 2002. Não mais se consideram, exclusivamente, a intenção das partes e a satisfação de seus interesses, pois o
contrato passou a ser visto como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, em que se
acham a sua razão de ser e a sua força, afinal, nos termos do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o contrato precisa da ordem
estatal para lhe dar eficácia.
O negócio jurídico é tão-somente uma oportunidade para a manifestação da
autonomia privada. Esta fornece o suporte fático sobre o qual incidem as normas jurídicas, atribuindo-lhes os efeitos que lhe
são peculiares, sem guiá-los pela vontade e, sim, pelo que se propõe a ordem estatal.
Como toda a ordem estatal, o direito objetivo, de que decorre a necessidade
de proteção do direito subjetivo, está destinado a alcançar o que é justo e útil para a sociedade. O contrato não se
restringe a sacramentar as relações entre os indivíduos, assumindo, sob o aspecto prático, feição nova, de instituto jurídico
social. Percebe-se, na atual conjuntura, uma preocupação quanto à correta expressão dos princípios maiores da Constituição da
República nos dispositivos do novo Código Civil.
Merecem atenção os princípios da boa-fé objetiva e da função social do
contrato, porque deles advêm todas as mudanças substanciais do sistema jurídico atinente aos contratos. Por meio destes
princípios se revela a constitucionalidade da nova legislação contratual.
Pondere-se que a função social do contrato não exclui a sua função
individual, mas a esta se associa para melhor atender às necessidades das partes e da sociedade. Em momento algum, o
dispositivo civil coloca em risco a sobrevivência do contrato, porque a função social não significa, sob o prisma do
legislador, uma proteção maternal à parte economicamente mais fraca; é, sim, em tese, a equivalência entre as partes e os
interesses maiores da sociedade.
O princípio da boa-fé objetiva vincula o ordenamento através de uma cláusula
geral. Prevista no art. 422, a boa-fé objetiva deve ser interpretada conforme o texto constitucional, de tal modo que a
concisão do legislador civil não opere para distanciá-la da defesa avançada da confiança e do respeito a qualquer pessoa
individualmente considerada.
Realizada esta interpretação civil-constitucional, tem-se que o princípio da
boa-fé objetiva poderá atuar em todas as fases do contrato, ou mesmo de qualquer negócio jurídico amplamente qualificado,
avaliando os sujeitos da relação em suas diferenças econômicas e sociais, para determinar a validade dos atos estabelecidos
pela liberdade das partes, que, embora estejam em manifesto desequilíbrio na sociedade, deverão ver suas posições
reequilibradas pela tutela jurídica.
O direito subjetivo, inobstante a limitação ao seu exercício pela boa-fé,
pelos bons costumes e pela sua função econômica e social, ainda privilegia e atende o direito privado do respectivo titular.
No mesmo sentido, a liberdade de contratar possibilita que as partes livremente decidam por celebrar ou não o contrato, pela
forma que atribuirão ao instrumento e pelo conteúdo que melhor apraz aos seus interesses, sendo certo que há uma vigilância
sobre o abuso contratual daquele que está em melhor posição, ou tem maior poder, diante da outra parte.
Dito isto, vê-se que não há “novidade” substancial no Código Civil de 2002, o
qual tão-só confirmou, ainda que tardiamente, a tendência doutrinária e jurisprudencial de pôr fim à insistência na defesa
incondicionada do princípio da autonomia da vontade. Tanto é assim que o diploma civil se utilizou da cláusula geral,
abandonando a tipicidade e reforçando o poder revisionista do magistrado. É o novo Código uma garantia de toda esta mudança,
na medida em que a concretiza na “letra fria da lei”.
Página
[1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
*
Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de
Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da
Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).