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Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*

3. Os reflexos da autonomia da vontade no Código Civil de 2002
        O eixo interpretativo do contrato sofreu alterações que repercutiram no Código Civil de 2002. Não mais se consideram, exclusivamente, a intenção das partes e a satisfação de seus interesses, pois o contrato passou a ser visto como um instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, em que se acham a sua razão de ser e a sua força, afinal, nos termos do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o contrato precisa da ordem estatal para lhe dar eficácia.
        O negócio jurídico é tão-somente uma oportunidade para a manifestação da autonomia privada. Esta fornece o suporte fático sobre o qual incidem as normas jurídicas, atribuindo-lhes os efeitos que lhe são peculiares, sem guiá-los pela vontade e, sim, pelo que se propõe a ordem estatal.
        Como toda a ordem estatal, o direito objetivo, de que decorre a necessidade de proteção do direito subjetivo, está destinado a alcançar o que é justo e útil para a sociedade. O contrato não se restringe a sacramentar as relações entre os indivíduos, assumindo, sob o aspecto prático, feição nova, de instituto jurídico social. Percebe-se, na atual conjuntura, uma preocupação quanto à correta expressão dos princípios maiores da Constituição da República nos dispositivos do novo Código Civil.
        Merecem atenção os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, porque deles advêm todas as mudanças substanciais do sistema jurídico atinente aos contratos. Por meio destes princípios se revela a constitucionalidade da nova legislação contratual.
        Pondere-se que a função social do contrato não exclui a sua função individual, mas a esta se associa para melhor atender às necessidades das partes e da sociedade. Em momento algum, o dispositivo civil coloca em risco a sobrevivência do contrato, porque a função social não significa, sob o prisma do legislador, uma proteção maternal à parte economicamente mais fraca; é, sim, em tese, a equivalência entre as partes e os interesses maiores da sociedade.
        O princípio da boa-fé objetiva vincula o ordenamento através de uma cláusula geral. Prevista no art. 422, a boa-fé objetiva deve ser interpretada conforme o texto constitucional, de tal modo que a concisão do legislador civil não opere para distanciá-la da defesa avançada da confiança e do respeito a qualquer pessoa individualmente considerada.
        Realizada esta interpretação civil-constitucional, tem-se que o princípio da boa-fé objetiva poderá atuar em todas as fases do contrato, ou mesmo de qualquer negócio jurídico amplamente qualificado, avaliando os sujeitos da relação em suas diferenças econômicas e sociais, para determinar a validade dos atos estabelecidos pela liberdade das partes, que, embora estejam em manifesto desequilíbrio na sociedade, deverão ver suas posições reequilibradas pela tutela jurídica.
        O direito subjetivo, inobstante a limitação ao seu exercício pela boa-fé, pelos bons costumes e pela sua função econômica e social, ainda privilegia e atende o direito privado do respectivo titular. No mesmo sentido, a liberdade de contratar possibilita que as partes livremente decidam por celebrar ou não o contrato, pela forma que atribuirão ao instrumento e pelo conteúdo que melhor apraz aos seus interesses, sendo certo que há uma vigilância sobre o abuso contratual daquele que está em melhor posição, ou tem maior poder, diante da outra parte.
        Dito isto, vê-se que não há “novidade” substancial no Código Civil de 2002, o qual tão-só confirmou, ainda que tardiamente, a tendência doutrinária e jurisprudencial de pôr fim à insistência na defesa incondicionada do princípio da autonomia da vontade. Tanto é assim que o diploma civil se utilizou da cláusula geral, abandonando a tipicidade e reforçando o poder revisionista do magistrado. É o novo Código uma garantia de toda esta mudança, na medida em que a concretiza na “letra fria da lei”.

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* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
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