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Autonomia da vontade no direito contratual

Por Maria Angélica Benetti Araújo*

4. Considerações finais
        O sintagma sobre o qual versa este trabalho – autonomia da vontade – nada mais sintetiza do que um modo de qualificar certas relações entre a atividade privada e o ordenamento jurídico, compondo, nessa medida, o princípio atinente ao comportamento humano constitutivo de uma situação jurídica. Ilícito seria privar os indivíduos desta autonomia, já que esta é elemento intrínseco de sua dignidade.
        Não se nega que a autonomia seja exercida no campo dos negócios, na regulação da atividade econômica. Importante é evitar abstrair a imprescindibilidade de que os comportamentos humanos que se fundam em situações jurídicas se amoldem a parâmetros ético-jurídicos, precisamente em função de o Direito ser um ordenador da atividade humana segundo padrões axiológicos que cada sociedade traduz em seu corpo normativo.
        A adequação aos parâmetros referidos é mormente relevante a se considerar que as situações jurídicas derivadas de comportamentos humanos têm influência na esfera jurídica alheia. Assim, deve-se buscar o necessário equilíbrio entre os princípios da justiça, da boa-fé e os da liberdade e responsabilidade individual que cada um possui na sociedade.
        O ato de autonomia privada não é um valor em si, mas pode sê-lo, “e em certos limites, se e enquanto responder a um interesse digno de proteção por parte do ordenamento”. Os chamados limites à autonomia, colocados à tutela dos contraentes mais frágeis, não são mais externos e excepcionais, porém internos porque são expressão direta do ato de autonomia e de seu significado constitucional.
        A correta aplicação das normas que limitam a autonomia da vontade pressupõe a compreensão de que o ordenamento jurídico, ao estabelecê-las, não visa a tutelar as concretas expectativas alimentadas pelas partes contratantes. Tem-se aí um objetivo maior, qual seja a justiça material, cujos traços se encontram notoriamente desenhados nos dispositivos do Código Civil de 2002.
        Os contratos devem obrigar, não apenas até o limite da vontade, mas até onde chegar a confiança, em observância à segurança jurídica do meio a que se circunscreve a relação obrigacional. A idéia de que a vontade declarada obriga seu emitente como se lei fosse é sopesada pelo despertar do direito à realidade subjacente de desigualdade social, e pela necessidade de se reequilibrar as relações das diferentes forças que atuam na sociedade.
        O direito não se pode imobilizar a ponto de com a realidade perder sua correspondência. Declinando-se a análise sobre a autonomia da vontade no direito contratual, sensato é afastar as paixões volitivas para não contaminar de subjetividade a interpretação das leis em que se equilibra a declaração de vontade dos indivíduos e o negócio jurídico dela resultante; prudente é observar sempre os ditames do ordenamento em que a autonomia da vontade permanece como um dos instrumentos afinadores.

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* Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).


 
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