4. Considerações finais
O sintagma sobre o qual versa este trabalho – autonomia da vontade – nada
mais sintetiza do que um modo de qualificar certas relações entre a atividade privada e o ordenamento jurídico, compondo,
nessa medida, o princípio atinente ao comportamento humano constitutivo de uma situação jurídica. Ilícito seria privar os
indivíduos desta autonomia, já que esta é elemento intrínseco de sua dignidade.
Não se nega que a autonomia seja exercida no campo dos negócios, na regulação
da atividade econômica. Importante é evitar abstrair a imprescindibilidade de que os comportamentos humanos que se fundam em
situações jurídicas se amoldem a parâmetros ético-jurídicos, precisamente em função de o Direito ser um ordenador da
atividade humana segundo padrões axiológicos que cada sociedade traduz em seu corpo normativo.
A adequação aos parâmetros referidos é mormente relevante a se considerar que
as situações jurídicas derivadas de comportamentos humanos têm influência na esfera jurídica alheia. Assim, deve-se buscar o
necessário equilíbrio entre os princípios da justiça, da boa-fé e os da liberdade e responsabilidade individual que cada um
possui na sociedade.
O ato de autonomia privada não é um valor em si, mas pode sê-lo, “e em certos
limites, se e enquanto responder a um interesse digno de proteção por parte do ordenamento”. Os chamados limites à autonomia,
colocados à tutela dos contraentes mais frágeis, não são mais externos e excepcionais, porém internos porque são expressão
direta do ato de autonomia e de seu significado constitucional.
A correta aplicação das normas que limitam a autonomia da vontade pressupõe a
compreensão de que o ordenamento jurídico, ao estabelecê-las, não visa a tutelar as concretas expectativas alimentadas pelas
partes contratantes. Tem-se aí um objetivo maior, qual seja a justiça material, cujos traços se encontram notoriamente
desenhados nos dispositivos do Código Civil de 2002.
Os contratos devem obrigar, não apenas até o limite da vontade, mas até onde
chegar a confiança, em observância à segurança jurídica do meio a que se circunscreve a relação obrigacional. A idéia de que
a vontade declarada obriga seu emitente como se lei fosse é sopesada pelo despertar do direito à realidade subjacente de
desigualdade social, e pela necessidade de se reequilibrar as relações das diferentes forças que atuam na sociedade.
O direito não se pode imobilizar a ponto de com a realidade perder sua
correspondência. Declinando-se a análise sobre a autonomia da vontade no direito contratual, sensato é afastar as paixões
volitivas para não contaminar de subjetividade a interpretação das leis em que se equilibra a declaração de vontade dos
indivíduos e o negócio jurídico dela resultante; prudente é observar sempre os ditames do ordenamento em que a autonomia da
vontade permanece como um dos instrumentos afinadores.
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Advogada; Professora contratada da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Assistente de
Ensino do Curso de Extensão em Direito dos Contratos da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
Reponsável pela análise e desenvolvimento acadêmico do Programa de Educação Continuada da
Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).