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ARTIGOS IURIS - DIREITO CONSTITUCIONAL
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Negar nomeação de aprovado é afrontar Constituição


Por Por Juliana M. Cerutti de Castro*


        A partir do momento em que ocorre a publicação do edital de concurso está a Administração vinculada às regras ali estabelecidas tanto quanto o candidato. Tais regras só podem ser modificadas na ocorrência de fatos e diante de situações extraordinárias, efetivamente justificadas. Trata-se do respeito ao princípio da segurança jurídica, imprescindível para o equilíbrio da relação cidadão-Estado.
        Além disso, no momento da inscrição no concurso, quando o cidadão aceita se submeter às condições editalícias, passa-se a ter uma obrigação comutativa entre a Administração Pública e o candidato inscrito. E é por essa razão que não se pode admitir que até a efetiva nomeação só se tenha expectativa de direito, quando se tratar de aprovação dentro do número de vagas dispostas no edital, haja vista que a própria Administração Pública publicou por meio de edital a sua necessidade ao preenchimento desse determinado número de vagas.
        Nesse contexto, importante destacar o princípio da legalidade que, como já mencionado é um dos princípios norteadores da Administração Pública e que, no caso, implica na permissão para que a Administração faça tudo o que estiver previsto em lei, limitando-se nela. Todo e qualquer concurso público só pode ser realizado com amparo em lei assim como o edital publicado é “lei entre candidato e Administração”, vinculando ambas as partes a seus termos.
        É possível aqui, fazer uma analogia do concurso público com as mais diversas formas de licitação existentes haja vista que se trata de formas de seleção de pessoas e profissionais efetivamente habilitados para o melhor desempenho das atividades de que necessita a Administração Pública. Diz-se isso para mencionar que a vinculação da Administração aos termos do edital por ela lançado e publicado já está normatizado (artigo 41 da Lei 8.666/93) e pacificado na doutrina especializada, de onde se destaca:


        A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu [2] .  [Grifado]


        Além disso, e por se tratar de um conjunto de atos administrativos, o concurso público vê-se igualmente adstrito aos princípios administrativos. Esses princípios constitucionais que, dentre outros, estão dispostos expressa ou implicitamente na Magna Carta brasileira têm por função limitar o trabalho do administrador. E é o já citado artigo 37 [1] da CF/88 que determinada a obediência, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência os quais, na questão relativa à nomeação de aprovados em concurso público adquirem assaz importância.
        Ora, pois, uma vez publicado o edital de concurso para provimento de determinado número de vagas, vê nele, o cidadão, uma oportunidade profissional. Após sopesar os detalhes dispostos no referido edital bem como suas possibilidades ante o número de vagas oferecidas por meio daquele documento, a pessoa acorre ao chamamento, dedicando-se com afinco.


[1] Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; [...]. (Grifado)

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, São Paulo: 2001, p. 259.

[3] STF, RE n. 192.568-0/PI, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/09/96, p. 33.241.

[4] STJ, RMS n. 15.034/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/03/2004.

[5] STJ, RMS n. 20.718, rel. Mina. Jane Silva, DJ de 03.03.2008.

[6] TJSC, MS n. 2008.006702-8, rel. Dês. César Abreu, DJE de 25/03/08.

* Advogada
Especialista em Direito Administrativo e Tributário.


 
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