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ARTIGOS IURIS - DIREITO CONSTITUCIONAL
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Negar nomeação de aprovado é afrontar Constituição


Por Por Juliana M. Cerutti de Castro*


        Assim, dizer-se que, mesmo após publicar um edital em que a Administração declara aos cidadãos que necessita de determinado número de servidores ou empregados, ela não está obrigada a efetivamente nomear os que forem aprovadas para as vagas que, já ao tempo do edital existiam, é pisotear os termos do princípio da legalidade e do já citado princípio da segurança jurídica. De nada adianta respeitar o princípio administrativo da publicidade dos atos mediante a publicação do edital de concurso se o correspondente resultado não é respeitado por razões absolutamente alheias aos termos editalícios.
        O princípio da impessoalidade que há de ser respeitado durante todo o certame no sentido de que qualquer favorecimento pessoal há de ser rechaçado, a fim de que todos os candidatos concorram às vagas oferecidas em igualdade de condições, valendo referência também ao princípio da isonomia, constitucionalmente afirmado, há que ser mantido igualmente após o resultado final publicado. Aos aprovados, que o foram por melhor atenderem as necessidades administrativas, cabe a vaga oferecida em edital e para a qual estão comprovadamente habilitados, independentemente de quem os sejam.
        Por sua vez, o princípio da moralidade volta-se à questão em comento de maneira a evitar a desnecessária movimentação da máquina administrativa proporcionando economia ao erário e evitando desgaste àqueles que se habilitam aos cargos, pois à Administração interessa tão-somente a arregimentação de candidatos. Ora, pois, realizar um concurso e arcar com todos os dispêndios por ele emanados sem que seu fim que é o preenchimento de determinados cargos ou empregos públicos, seja alcançado é confrontar diretamente o princípio da moralidade administrativa.
        Ademais, o mau uso da realização de concursos públicos, deixando-se transcorrer o prazo do concurso sem o efetivo preenchimento das vagas oferecidas em edital é igualmente uma afronta ao princípio da eficiência segundo o qual os atos da Administração Pública devem ser tomados da maneira mais eficiente a fim de suprir com qualidade as necessidades públicas.
        Atenta aos desvios da lei pela Administração Pública, a jurisprudência tem reavaliado todo esse contexto. Sobretudo nas decisões dos Tribunais Superiores é possível vislumbrar o entendimento de que aos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido e publicado em edital de concurso público cabe o direito líquido e certo à nomeação.
        O que se via ordinariamente é que, a Administração Pública simplesmente deixava transcorrer o prazo de vigência de concurso sem nomear a quem de direito para as vagas declaradas existentes no instrumento convocatório do certame. Assim sendo, a Administração Pública se valia de manobra aparentemente legal para esvaziar a diretriz protecionista veiculada no inciso IV do artigop 37 da CF/88 que institui prioridade na convocação aos aprovados em concurso durante o prazo previsto no edital. Com isso, afrontavam-se os princípios administrativos constitucionais, deixando-se os candidatos aprovados sem qualquer segurança jurídica quanto aos concursos públicos, sem que qualquer punição fosse imposta.
        Diante dessa questão, os estudos foram-se aprofundando resultando em brilhantes conclusões como a do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio em voto proferido no julgamento do RE 192.568-0/PI[3], in verbis:


        A interpretação de dispositivo legal ou constitucional há de fazer-se de modo sistemático e teleológico, métodos aos quais não se sobrepõe o alusivo à interpretação verbal. Se a carta assegura, no prazo de validade do concurso, a convocação de candidatos nele aprovados com prioridade sobre novos concursados, ou seja, candidatos aprovados em concurso posterior, é de concluir-se que a inércia, intencional, ou não, da administração pública, deixando de preencher cargos existentes, leva à convicção sobre a titularidade do direito subjetivo de ser nomeado. No campo da atuação administrativa, não se pode admitir atos que consubstanciem tergiversação, verdadeiro drible a normas imperativas como são as constantes da Carta de 1988. (Grifado)


[1] Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; [...]. (Grifado)

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, São Paulo: 2001, p. 259.

[3] STF, RE n. 192.568-0/PI, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/09/96, p. 33.241.

[4] STJ, RMS n. 15.034/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/03/2004.

[5] STJ, RMS n. 20.718, rel. Mina. Jane Silva, DJ de 03.03.2008.

[6] TJSC, MS n. 2008.006702-8, rel. Dês. César Abreu, DJE de 25/03/08.

* Advogada
Especialista em Direito Administrativo e Tributário.


 
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