Fale Conosco E-mail Skype Blog Orkut MSN Twitter
Fale Conosco
telefone Telefones
21 2215 0231
21 2524 1705
21 3717 4260
21 2220 4209
endereço Email
faleconosco@cursoiuris.com.br

REDES SOCIAIS
SORTEIO
FRANQUIAS
PRÉ-MATRÍCULA 2º Fase 45°
PRÉ-MATRÍCULA 1º Fase 46°
GABARITOS DA OAB
SEMANA BENEFICENTE

ARTIGOS IURIS - DIREITO EMPRESARIAL
0
Áreas disponíveis
Artigos disponíveis


Página [1]  [2] 

Como Elaborar Defesa em Processo de Falência

Por Cláudia Ribeiro Pereira Nunes*

         Outra absurda alegação da Requerente, é que essa condição estaria agravada para personalidade Jurídica – Associação Civil, em evidente exercício irregular de atividade Empresarial. Contudo, essa alegação não cabe quando o pedido cinge-se a Falência por impontualidade e não a prática de atos de insolvência. A Requerente está tentando confundir o julgador com relação a qual espécie de Falência está propondo e isso é ilegal, pois não há obediência da LRF.
         No mérito, a Requerente, Serigrafia Ltda alega ainda que o cabal inadimplemento de obrigação líquida, materializada no título de credito – nota promissória – protestado ordinariamente é suficiente para o deferimento do pedido. No entanto, nos termos do art. 94, inciso I, da LRF, será decretada a falência do devedor, ora o Requerido, que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo, ora uma nota promissória, protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, o que não é o caso em questão, pois o título tem o valor de R$ 6.000,00. E mais, esse mesmo artigo, no § 3º estabelece que, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o da LRF, acompanhados, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica, o que nunca foi realizado pela Requerente.
         O Requerente, ao contrário e em total descumprimento da LRF, utilizou-se de um procedimento gravoso e equivocado visando a cobrança ordinária de uma nota promissória de baixo valor assinada pelo Requerido. O correto, no caso sub judice, era que a Requerente ajuizasse uma Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso I, do CPC, como não o fez, deve responder por seu abuso a lei.
         Em outras palavras, a Requerente ao ajuizar esse pedido de Falência sem obedecer aos requisitos legais, abusou do seu direito de proponente e utilizou-se, indevidamente, do princípio do impulso processual e, já que, o pedido de Falência, por si só, acarreta grave lesão e difícil reparação ao Requerido, deve ser imputada a pena de litigância de má-fé, nos termos do 20 e seu § 2º, por força da incidência da hipótese do art. 17, inciso I, do CPC.
         Outrossim, cumpre salientar que, desde já, o Requerido impugna os seguintes documentos apresentados pela Requerente por força das razões que se seguem:
a) Quanto à condição empresarial do autor da ação, a existência da pequena loja na sede do devedor e a atividade de venda de bens, pois, são apenas documentos sem fé pública ou qualquer autenticação e não tem o condão de contraditar documentos societários que foram levados a registro e possuem fé pública, nos termos do CC; e
b) no que tange ao titulo de credito, que comprova o inadimplemento da divida e o seu referido protesto ordinário, o primeiro documento não tem o valor mínimo estabelecido na lei e o segundo não é o documento probatório da inadimplência exigido pela lei para propor uma falência e apenas serve como prova de inadimplência em uma execução.
         Do exposto requer que:
         a) preliminarmente, que seja julgado improcedente o pedido de Falência, que tramita nesse Juízo, porque não há legitimidade passiva ad causam, o que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito.
         b) se por ventura for superada a preliminar, que seja julgado improcedente o pedido de Falência proposto pelo SINFO, ora Requerente, que tramita nesse Juízo, pois, com base no art. 96, da LRF, o Requerido provou que nesse processo de Falência com base no art. 94, inciso I do caput, da LRF, há fato que extinga não legitima a cobrança de título (falta do valor mínimo exigido pela lei) e vício em protesto ou em seu instrumento (falta do protesto específico para a finalidade de falência), o que determina a extinção do pedido.
         c) seja imputada a parte Requerente o pagamento dos honorários advocatícios, por ser essa sucumbente;
         d) seja imputada a pena de litigância de má-fé nos termos dos arts. 17, inciso I e 20 § 2º, ambos do CPC; e
         e) seja intimado o Ministério Público.
         Protesta por todas as provas admitidas em direito, em especial, a documental.
         Termos em que pede e espera deferimento.

Local e data

Nome do Advogado
OAB do Advogado”

* É Professora Fundadora do Curso Preparatório para o Exame de Ordem - IURIS; há mais de 10 anos leciona Direito Empresarial para o Exame de Ordem; Doutora em Direito e Economia; Mestra em Direito das Relações Econômicas; Pós-graduada em Direito da Empresa e da Economia na FGV; Graduada pela UERJ; renomada articulista com diversas publicações em revistas jurídicas brasileiras e americanas e autora de diversos livros, entre eles o Manual de Prática Forense no Direito Empresarial e Direito Empresarial – Provas da 2º Fase do Exame de Ordem ambos editados pela Editora Espaço Jurídico. * Este artigo foi elaborado para os alunos do Exame de Ordem 2º fase, visando o aprofundamento do estudo a respeito dos Livros Empresariais e a Escrituração dos empresários.


 
Semana Beneficente
Pré-matrícula para 1ª
Fase do 41º Exame
Pré-matrícula para 2ª
Fase do 41º Exame
Sorteio
Gabarito da 2ª Fase do
40º Exame da Ordem
Jornal do Exame da Ordem
TV IURIS
Polos e Unidades
Centro | RJ    Barra | RJ    Bangu    Caxias   
endereço Av. Pres. Antonio Carlos,
607 - 3º andar - Centro/RJ
Av. das Américas, 500
Bloco 20, sala 204 - Shopping Downtown
Em Dezembro novas instalações. Em Dezembro novas instalações.
telefone (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2220 4209 | (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
e-mail centro@cursoiuris.com.br barra@cursoiuris.com.br bangu@cursoiuris.com.br caxias@cursoiuris.com.br
   
©2006-2007| IURIS Centro de Estudos Jurídicos. Todos os direitos reservados | Sobre o IURIS