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OS CONTRATOS SEM EXEGIBILIDADE E A AÇÃO MONITÓRIA

Por Cláudia Ribeiro Pereira Nunes*


1.Características da Ação Monitória:
        A ação monitória, como conhecemos hoje, foi inserida no sistema brasileiro pela Lei 9.079/95, que acrescentou no Livro IV, Título I, o Capitulo XV, no Código de Processo Civil, onde constam os artigos 1.102a usque 1.102c, dedicados inteiramente a regular o instituto. 7. Entretanto, foi introduzido ao Capítulo XV, Título I do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro através da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, o procedimento monitório ou injuntivo, considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, que é um antigo remédio processual largamente utilizado no direito europeu,. 2. A Interpretação da locução "prova escrita sem eficácia de titulo executivo":
        O manejo da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de titulo executivo, de onde se depreende a clara opção do legislador em privilegiar o procedimento monitório documental ao invés do procedimento puro. O importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal, delimitar o espectro de situações abarcadas e fixar as fronteiras da seara monitória.
        Primeiramente, o título deve ser desprovido de força executiva, como ensina o ilustre Ministro Barros Monteiro, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido nos autos do REsp. 331.622-SP : "precisamente por isso [não ser título executivo], consubstanciam a ‘prova escrita’ exigida por lei para arrimar a propositura da ação monitória.".
        Assim, se o documento estampar divida liquida, certa e exigível estar-se-á diante de titulo executivo, que reclama processo executivo. Carece, dessa forma, o credor de interesse de agir para monitória, pois se a razão de ser, dessa ação, é justamente abreviar o caminho do credor até o título executivo, esse já existindo, não haveria qualquer interesse no procedimento injuntivo.
        Da mesma forma a dívida estampada deve ser certa, pois a espécie não comporta alta carga cognitiva; a cognição é sumaria, somente ampliada pela instauração do contraditório pelo devedor. É assim que o cheque prescrito (ou seja, que perdeu sua exigibilidade, mas que continua a ventilar obrigação liquida e certa) pode dar ensejo à ação monitória, conforme estudaremos mais a fundo no tópico próprio. Cediço, então, que o título monitório que estampe obrigação liquida e certa.
        A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). 3. Ação Monitória Fundada em Contratos sem Exigibilidade Variados:
        Qualquer outro tipo de prova que não seja escrita, não servirá para o ajuizamento da ação monitória. É necessária a instrumentalização do negócio jurídico, pois só assim haverá como se constituir a prova, que será o objeto da Ação Monitória.
        Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, o que não permitiria a execução do título; os títulos cambiários após o prazo de prescrição, mas que possuem causa debendi; entre outros exemplos:

* É Professora Fundadora do Curso Preparatório para o Exame de Ordem - IURIS; há mais de 10 anos leciona Direito Empresarial para o Exame de Ordem; Doutora em Direito e Economia; Mestra em Direito das Relações Econômicas; Pós-graduada em Direito da Empresa e da Economia na FGV; Graduada pela UERJ; renomada articulista com diversas publicações em revistas jurídicas brasileiras e americanas e autora de diversos livros, entre eles o Manual de Prática Forense no Direito Empresarial e Direito Empresarial – Provas da 2º Fase do Exame de Ordem ambos editados pela Editora Espaço Jurídico.


 
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