|
 |
ARTIGOS IURIS - DIREITO EMPRESARIAL |
 |
 |
 |
EMPRESA, EMPRESÁRIO E ESTABELECIMENTO:
DISTINÇÕES ELEMENTARES
Por Scilio Faver*
Existem, na atual teoria da empresa, três vocábulos que merecem muito cuidado dos estudiosos e profissionais de direito de modo que o seu uso inadequado não contradiga preceitos fundamentais da atual concepção jurídica do tema a que se referem.
Da sistemática do Código Civil observa-se que o “Livro II – Do Direito de Empresa” encontra-se dividido em quatro distintos títulos com as seguintes temáticas: (a) o empresário, (b) a sociedade, (c) o estabelecimento e, por fim (d) os institutos complementares tais como, registros, nome empresarial e prepostos.
Ao iniciar pelo primeiro título, observa-se que o legislador optou por, através do art. 966, conceituar o empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. O legislador ao se referir ao empresário como sujeito que exerce tal atividade estabeleceu, por conseguinte, um conceito genérico de empresário como sendo pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
Sobre a figura de empresário configuram requisitos inafastáveis: (a) a capacidade para o exercício de atividade empresarial (específico para o empresário individual - art. 972 CC), (b) o efetivo exercício de atividade econômica organizada (conceito de empresa, que se passa a expor mais adiante) e (c) que a atividade por ele exercida tenha caráter profissional e habitual.
Em nenhuma hipótese o empresário individual (espécie do gênero empresário) se confunde com os profissionais liberais que não são considerados empresários de acordo com o parágrafo único do art. 966. Como forma de unificar este entendimento vale transcrever o enunciado nº 194 do Conselho de Justiça Federal, esclarecedor sobre o tema: “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”. Sob esse enfoque chega-se ao elemento caracterizador do próximo conceito, ou seja, a organização como forma de concretização delineadora de ‘empresa’.
Em relação à empresa o atual código civil, adotando o mesmo critério do código italiano não a conceituou, o que gera incontestável confusão na utilização do termo até entre especialistas da área. Assim, de modo a elucidar qualquer embaraço, deve-se esclarecer, desde logo, que a empresa é fruto da ação intencional do empresário (encarado em seu conceito genérico) em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada. A empresa não é detentora de qualquer personalidade jurídica, não sendo correta a afirmativa de que ela – a empresa - represente sujeito personificado. No entanto, correto enquadrá-la como um objeto de direito. A positivação da teoria da empresa no nosso ordenamento jurídico trouxe para o direito comercial a organização dos fatores de produção como elemento delineador do enquadramento das chamadas atividades comerciais (ou empresariais). A organização é o norte diferenciador do atual sistema.
O conceito preciso de “empresa” tem sido um desafio para doutrina, adotando por maioria das vezes uma explicação econômica para tal fenômeno. Deste modo, a empresa é em suma uma atividade econômica organizada que reúne capital, trabalho, insumos e tecnologia para produção e circulação de bens ou prestação de serviços.
Por fim, o conceito de estabelecimento, para o ordenamento jurídico não pode ser encarado como simples local onde a atividade econômica organizada é realizada, sendo equivocado dizer que: (i) o estabelecimento empresarial corresponde ao conjunto de bens materiais organizados e explorados pelo empresário, e que (ii) o estabelecimento empresarial corresponde ao conjunto de bens incorpóreos organizados e explorados pelo empresário. Na verdade como conceitua expressamente o atual Código Civil em seu art. 1.142, considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado para o exercício de empresa (já qualificada acima como atividade econômica organizada), por empresário (englobando seu conceito genérico em que são espécies o empresário individual e a sociedade empresária). O estabelecimento é instrumento com o qual se realiza a empresa englobando elementos corpóreos e incorpóreos.
Não é difícil chegar a conclusão, portanto, que representa o estabelecimento uma universalidade de fato constituindo-se como a pluralidade de bens singulares com destinação organizacional unitária.
Considerou o legislador ainda a possibilidade de alienação do estabelecimento merecendo destaque as disposições dos artigos 1.143 até 1.149, em especial a responsabilidade pelo adquirente do pagamento dos débitos anteriores à transferência continuando o alienante (devedor primitivo) solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, o que sem dúvida gera um estudo mais aprofundado sobre a natureza e efeitos deste tipo de contrato consagrado como trespasse.
As três figuras distintas traçadas neste texto são de fundamental importância para entendimento do Direito Empresarial, servindo de verdadeira base para o entendimento da sistemática do direito societário e falimentar.
* SCILIO FAVER, professor, advogado com experiência na área empresarial, integrou a equipe de advogados da Recuperação da Empresa VARIG e assessorou no processo de venda dos ativos ao Grupo Gol, teve destacada participação em processos falimentares de grande repercussão como: Soletur, Eletronet, Eucatex e Bloch. Artuculista renomado e autor do livro: “Os órgãos de administração na Recuperação Judicial”, da Editora Cartolina.
|
|
|
|