IV - A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DO INQUILINATO
Não há dúvida acerca da impossibilidade de se exigir do locatário, mesmo quando a locação não tiver garantias, o pagamento de mais de um aluguel (art. 42 da Lei do Inquilinato).
A parcimônia legal se justifica, pois permitir a exigência de mais de um aluguel pelo locador traria reflexos negativos ao mercado, prejudicando os locatários, que, em sua maioria, não têm recursos disponíveis para pagar vários aluguéis.
Paralelamente, “ firma-se o princípio de que toda declaração de vontade produz o efeito desejado se lícita por sua causa ”
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Ora, a proibição recai sobre a exigência por parte do locador, e não sobre a oferta de iniciativa do locatário, que disponha de recursos financeiros e esteja disposto a aportá-los no pagamento antecipado de aluguéis, negociando um valor de aluguel que lhe seja atrativo, mercê da antecipação proposta, com a aceitação e recebimento por parte do locador.
Portanto, é aplicável o brocardo “tudo o que não é proibido, presume-se permitido”.
Destaque-se que a interpretação da norma do artigo 42 da Lei do Inquilinato no sentido da não vedação da oferta, por parte do locatário, faz lembrar a sábia lição do escritor Elvino Silva Filho ao afirma que “ a lei surge sempre tardiamente para regular as relações negociais e econômicas que a contextura social vai criando. Entretanto, não se pode deixar a margem do mundo jurídico situações sociais e reais perfeitamente existentes e admissíveis, que merece o agasalho de estruturas jurídicas existentes e com ela compatíveis”
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Ademais, “ a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil ... Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando “ contra legem ”, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum ” (Ministro Sálvio de Figueiredo, RSTJ, 26/384)
Vale ainda lembra que o entendimento ora esposado, por fomentar o mercado de locação de imóveis urbanos, se coaduna com a lei de diretrizes gerais de política urbana, qual seja, o Estatuto da Cidade ( Lei 10257/01), que na sua alínea “e”, item VI do art. 2º preconiza seja evitada a “ retenção especulativa de imóvel, que resulte na sua subutilização ou não utilização”.
Isto posto, entendemos que não há na hipótese que se vislumbrar prejuízos aos direitos dos locatários e nem violação à qualquer disposição da Lei do Inquilinato, quiçá elisão aos seus objetivos, vedada pelo art. 45
9 do mesmo diploma.
V – CONCLUSÃO
Em suma, destacando a validade legal da oferta do pagamento antecipado de aluguéis, na ausência de garantias locatícias, pretendemos apresentar uma alternativa a ser considerada para o fortalecimento e a paz social no mercado de locações imobiliárias urbanas.