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Oferta de pagamento antecipado de aluguéis na ausência de garantias locatícias: uma alternativa legalmente válida para o mercado de locações urbanas

Por Fábio Fernandes Peixoto


IV - A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DO INQUILINATO
        Não há dúvida acerca da impossibilidade de se exigir do locatário, mesmo quando a locação não tiver garantias, o pagamento de mais de um aluguel (art. 42 da Lei do Inquilinato).
        A parcimônia legal se justifica, pois permitir a exigência de mais de um aluguel pelo locador traria reflexos negativos ao mercado, prejudicando os locatários, que, em sua maioria, não têm recursos disponíveis para pagar vários aluguéis.
        Paralelamente, “ firma-se o princípio de que toda declaração de vontade produz o efeito desejado se lícita por sua causa ” 7
        Ora, a proibição recai sobre a exigência por parte do locador, e não sobre a oferta de iniciativa do locatário, que disponha de recursos financeiros e esteja disposto a aportá-los no pagamento antecipado de aluguéis, negociando um valor de aluguel que lhe seja atrativo, mercê da antecipação proposta, com a aceitação e recebimento por parte do locador.
        Portanto, é aplicável o brocardo “tudo o que não é proibido, presume-se permitido”.
        Destaque-se que a interpretação da norma do artigo 42 da Lei do Inquilinato no sentido da não vedação da oferta, por parte do locatário, faz lembrar a sábia lição do escritor Elvino Silva Filho ao afirma que “ a lei surge sempre tardiamente para regular as relações negociais e econômicas que a contextura social vai criando. Entretanto, não se pode deixar a margem do mundo jurídico situações sociais e reais perfeitamente existentes e admissíveis, que merece o agasalho de estruturas jurídicas existentes e com ela compatíveis” 8
        Ademais, “ a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil ... Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando “ contra legem ”, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum ” (Ministro Sálvio de Figueiredo, RSTJ, 26/384)
        Vale ainda lembra que o entendimento ora esposado, por fomentar o mercado de locação de imóveis urbanos, se coaduna com a lei de diretrizes gerais de política urbana, qual seja, o Estatuto da Cidade ( Lei 10257/01), que na sua alínea “e”, item VI do art. 2º preconiza seja evitada a “ retenção especulativa de imóvel, que resulte na sua subutilização ou não utilização”.
        Isto posto, entendemos que não há na hipótese que se vislumbrar prejuízos aos direitos dos locatários e nem violação à qualquer disposição da Lei do Inquilinato, quiçá elisão aos seus objetivos, vedada pelo art. 459 do mesmo diploma.

V – CONCLUSÃO
        Em suma, destacando a validade legal da oferta do pagamento antecipado de aluguéis, na ausência de garantias locatícias, pretendemos apresentar uma alternativa a ser considerada para o fortalecimento e a paz social no mercado de locações imobiliárias urbanas.

7 GOMES, ORLANDO, Contratos, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1981, pg.31

8 SILVA FILHO, ELVINO. Condomínio Horizontal Edificado, RDP 79/199, julho/setembro 1986.

9 Lei 8245/91, art. 45: “São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto”.


 
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