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ARTIGOS IURIS - DIREITO EMPRESARIAL |
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Marca notória e marca de alto renome
Tratamento Jurídico e Diferenças
Por Scilio Faver*
O presente texto tem por objetivo traçar diferenças entre a marca notoriamente reconhecida e a denominada marca de alto renome. Cada item descreverá conceitualmente cada uma delas trazendo as especificações constantes na legislação em vigor de modo a detalhar seus principais aspectos.
1.MARCA DE ALTO RENOME
1.1. Conceito – A marca de alto renome é aquela reconhecida por um grupo de consumidores relacionados ao segmento de mercado a que a marca está atrelada. A referida marca é contemplada pela Lei 9.279/96 (LPI) em seu art. 125 gozando de proteção especial. Importante frisar que o dispositivo mencionado não fornece um conceito legal sobre a classificação de uma marca como sendo de alto renome, devendo recorrer-se a Resolução INPI nº: 110/04.
1.2. Características Básicas – A principal e diferenciadora característica da marca de alto renome consiste em ser a “proteção especial” mencionada no art. 125 da LPI, oferecida exclusivamente pela via incidental. Ou seja, a proteção especial só será conferida à marca através de julgamento em matéria de defesa em oposição a pedido de registro de terceiros de outra marca. (Art. 1º da Res. 110/04). Deste modo, quando se tem início o pedido de registro de marcas perante o INPI através de procedimento específico (arts. 147 – 175 da LPI) poderá o detentor de uma marca previamente registrada requerer ao Instituto que seja declarada o “alto renome” de sua marca como forma de proteger a reputação desta e o seu prestígio perante o público.
No ato de oposição, aquele que julga ter o direito a proteção especial deverá demonstrar que a sua marca se enquadra naquilo que se conceitua como sendo de “alto renome”. Assim, uma vez silente a LPI, a Resolução nº 110/04 em seu art. 5º, delineou alguns critérios - não exaustivos - a serem observados para se gozar da proteção.
1.3. Efeitos da proteção – Uma vez reconhecido o seu alto renome (baseada por ser conhecida pelo público em geral e de gozar de excelente reputação perante este público) a marca passa a ter proteção exclusiva em todo o território nacional contra outras similares e/ou idênticas. Tal proteção acaba revela por sua vez uma exceção ao principio da especialidade das marcas já que uma das características das marcas de alto renome é exatamente abranger vários segmentos do mercado de consumidores. A proteção constante no art. 125 da LPI vigorará por 05 (cinco) anos e durante a sua vigência o interessado ficará dispensado de comprovar novamente o renome da marca, resguardado ao INPI a possibilidade de requerer a produção de novas provas. (art. 14 da Resolução nº 110/04) Depois de expirado o prazo da proteção concedida o interessado poderá requerer novamente a proteção, desde que seja pela via incidental, ou seja, por meio de oposição.
2. MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA
2.1. Conceito – A notoriedade de uma marca consiste na conquista efetiva de grande reconhecimento pelo público, do serviço ou produto que a marca está relacionada. Trata-se de proteção dada pela LPI (art. 126) de forma ampla e altamente especial. A atual legislação não faz qualquer menção aos requisitos para que uma marca possa ser enquadrada no conceito de notória, devendo, entretanto preencher minimamente o requisito de reconhecimento pela quase totalidade dos consumidores do produto ou serviço (vide § 1º do art. 126 LPI).
2.2. Características Básicas – Importante frisar que o objetivo da proteção do art. 126 da LPI consiste em resguardar a marca contra a concorrência desleal e o aproveitamento ilegítimo de terceiros da notoriedade desta marca. Existem, por sua vez, momentos adequados para reconhecimento pelo INPI da notoriedade de uma marca quais sejam: (i) no prazo da oposição (art. 158 da LPI), (ii) no pedido de nulidade administrativa (art. 169 da LPI) e, (iii) no prazo da propositura da ação de nulidade (art. 169 da LPI).
2.3. Efeitos da Proteção – Restando reconhecida a notoriedade da marca, esta passará a ter proteção exclusiva em todo o território nacional e nos territórios signatários da Convenção da União de Paris. Salienta-se que a exceção aqui se dá em relação ao principio da territorialidade uma vez que a proteção do art. 126 da LPI passa ter eficácia e vinculação em todos os países que reconhecem o instituto da notoriedade da marca, mesmo que a marca não tenha sido anteriormente registradas em outros territórios.
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