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CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 11, I e 12, I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que tratam do cancelamento e licenciamento voluntário dos inscritos nos quadros da Seccional;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, não definiram as condições e procedimentos para deferir tais pedidos;
CONSIDERANDO que, deferidos o licenciamento ou cancelamento, ficam isentos os requerentes do pagamento das anuidades subseqüentes, por não mais exercerem a advocacia a partir daquela data,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de cancelamento ou licenciamento da inscrição, previstos nos artigos 11, I e 12, I, da Lei 8.906/94, não serão deferidos se os requerentes estiverem respondendo a representações ou processos disciplinares.
§ 1º - Não impedirá o deferimento do pedido a existência de representação ou processo disciplinar que verse, exclusivamente, sobre a infração prevista no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94, desde que o requerimento tenha sido protocolizado antes de seu julgamento.
§ 2º - A existência de débito para com a Tesouraria da Seccional também não impedirá o deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, contabilizando-se a dívida na rubrica orçamentária “Contas a Receber” e corrigido até a data de sua quitação.
§ 3º - Os que tiverem cancelamento deferido, pretendendo voltar a integrar os quadros da Ordem, terão seus pedidos processados como inscrição nova, sem restauração da anterior, inclusive quanto ao número.
§ 4º - Os requerimentos de cancelamento e licenciamento dos que estiverem suspensos por falta de pagamento serão apreciados preliminarmente pela Diretoria.
Art. 2º - Deferidos os pedidos de cancelamento ou licenciamento, serão eles lançados nos assentamentos dos requerentes, notificando-se os interessados para que apresentem suas carteiras para as anotações e recolham seus cartões de identificação, que ficarão acostados aos processos de inscrição.
Parágrafo Único – O deferimento importa na automática cessação de exigência das anuidades subseqüentes.
Art. 3º - Compete à SCSI oficiar à CAARJ e às autoridades dando notícia dos cancelamentos e licenciamentos deferidos.
Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço 473, de 01.11.96, e 486, de 16.09.99.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002
Octavio Augusto Brandão Gomes
Presidente
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