Fale Conosco E-mail Skype Blog Orkut MSN Twitter
REDES SOCIAIS
SORTEIO
FRANQUIAS
PRÉ-MATRÍCULA 2º Fase 45º
PRÉ-MATRÍCULA 1º Fase 46º
GABARITO OAB
SEMANA BENEFICENTE
ORDEM DE SERVIÇO

Ordem de Serviço nº 512
O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 11, I e 12, I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que tratam do cancelamento e licenciamento voluntário dos inscritos nos quadros da Seccional;

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, não definiram as condições e procedimentos para deferir tais pedidos;

CONSIDERANDO que, deferidos o licenciamento ou cancelamento, ficam isentos os requerentes do pagamento das anuidades subseqüentes, por não mais exercerem a advocacia a partir daquela data,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pedidos de cancelamento ou licenciamento da inscrição, previstos nos artigos 11, I e 12, I, da Lei 8.906/94, não serão deferidos se os requerentes estiverem respondendo a representações ou processos disciplinares.

§ 1º - Não impedirá o deferimento do pedido a existência de representação ou processo disciplinar que verse, exclusivamente, sobre a infração prevista no art. 34, XXIII, da Lei 8.906/94, desde que o requerimento tenha sido protocolizado antes de seu julgamento.

§ 2º - A existência de débito para com a Tesouraria da Seccional também não impedirá o deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, contabilizando-se a dívida na rubrica orçamentária “Contas a Receber” e corrigido até a data de sua quitação.

§ 3º - Os que tiverem cancelamento deferido, pretendendo voltar a integrar os quadros da Ordem, terão seus pedidos processados como inscrição nova, sem restauração da anterior, inclusive quanto ao número.

§ 4º - Os requerimentos de cancelamento e licenciamento dos que estiverem suspensos por falta de pagamento serão apreciados preliminarmente pela Diretoria.

Art. 2º - Deferidos os pedidos de cancelamento ou licenciamento, serão eles lançados nos assentamentos dos requerentes, notificando-se os interessados para que apresentem suas carteiras para as anotações e recolham seus cartões de identificação, que ficarão acostados aos processos de inscrição.

Parágrafo Único – O deferimento importa na automática cessação de exigência das anuidades subseqüentes.

Art. 3º - Compete à SCSI oficiar à CAARJ e às autoridades dando notícia dos cancelamentos e licenciamentos deferidos.

Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço 473, de 01.11.96, e 486, de 16.09.99.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002

Octavio Augusto Brandão Gomes
Presidente

Polos e Unidades
Centro | RJ    Barra | RJ    Bangu    Caxias   
endereço Av. Pres. Antonio Carlos,
607 - 3º andar - Centro/RJ
Av. das Américas, 500
Bloco 20, sala 204 - Shopping Downtown
Em Dezembro novas instalações. Em Dezembro novas instalações.
telefone (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2220 4209 | (21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
(21) 2215 0231 | (21) 2524 1705
(21)3717 4260
e-mail centro@cursoiuris.com.br barra@cursoiuris.com.br bangu@cursoiuris.com.br caxias@cursoiuris.com.br
   
©2006-2007| IURIS Centro de Estudos Jurídicos. Todos os direitos reservados | Sobre o IURIS